Banco é condenado a indenizar por cobrança indevida em manutenção de conta poupança
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o
Banco Bradesco a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à parte
autora e determinou a exclusão do seu nome dos bancos de dados
dos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito de R$5.275,44
levado a efeito por solicitação da instituição financeira ré. A
magistrada também declarou nulo o contrato de abertura de conta perante o
banco, bem como todos os débitos dela decorrentes.
A parte autora narrou, em síntese, que no mês de setembro de 2013
esteve no banco requerido para abrir uma conta corrente, quando um
funcionário do banco teria lhe informado que, caso não movimentasse a
conta corrente, ela seria cancelada após seis meses, sem qualquer ônus
para a consumidora. A autora ressaltou que nunca utilizou a referida
conta corrente, uma vez que nunca recebera o respectivo cartão. Afirmou,
no entanto, que descobriu seu nome indevidamente incluído nos órgãos de
proteção ao crédito, desde janeiro de 2017, pelo débito de R$5.275,44,
vencido no dia 31/10/2016. Por último, alegou que contestou
administrativamente o débito, mas não teve êxito na resolução do
problema.
A empresa ré sustentou que a própria autora afirmou ter solicitado a
abertura de conta corrente, e que, “uma vez reconhecido o não-pagamento
das taxas de manutenção da conta, são devidos os apontamentos
desabonadores lançados em seu nome”. Alegou, também, que a situação
travada não é capaz de gerar danos morais, uma vez que teria sido
causada pela própria autora. Por último, defendeu que a empresa ré agiu
no exercício regular de um direito que lhe assiste e pediu a total
improcedência dos pedidos autorais.
A juíza verificou que, na realidade, a autora aderiu a um contrato de
abertura de conta poupança (conta de depósito). “Desse modo, ainda que a
cobrança de taxas de manutenção de conta corrente pelas instituições
financeiras se revista de legalidade, não se vislumbra no caso em
destaque a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção da conta
poupança (...) perante o banco réu, bem como todos os débitos oriundos,
uma vez que destinada exclusivamente a depósitos” observou a magistrada.
Ainda, lembrou, a conta depósito nem mesmo teria sido utilizada para
fins de guarda de numerário.
Conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
"caberia ao banco réu comprovar a legalidade da cobrança vergastada”,
asseverou a juíza. “Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o
Banco réu não logrou êxito em produzir tal prova, especialmente quando
sequer trouxe aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de
emissão de cartão de débito de conta corrente ou outros documentos aptos
a demonstrar a contratação afirmada, bem como a movimentação da suposta
conta corrente vinculada à autora, quando possui capacidade técnica
para isso”.
Assim, a magistrada acolheu os pedidos de declaração de inexistência
do débito e de exclusão do nome da requerente dos cadastros de
inadimplentes. Por último, confirmou os danos morais a serem ressarcidos
pela parte ré, uma vez que a demandante teve seu nome incluído, de
forma irregular, em bancos de dados de restrição cadastral, por débito
oriundo de contrato inexistente.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/banco-e-condenado-a-indenizar-por-cobranca-indevida-em-manutencao-de-conta-poupanca
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