ICMS - Contas de Energia Cobrança Abusiva e Ilegal
Conforme amplamente divulgado nas mídias as
companhias de energia elétrica vem há anos repassando o valor do ICMS nas
faturas de energia elétrica de todos nós brasileiros.
Analisando
tais faturas, vemos que a cobrança do ICMS é feita sobre uma base de
cálculo superior àquela prevista no ordenamento jurídico, pois o tributo
em questão não incide tão somente sobre o valor da mercadoria circular,
ou seja, sobre a energia elétrica efetivamente consumida por cada
consumidor, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão
e distribuição de energia (taxas comumente denominadas de TUSD e TUST).
O
primeiro aspecto que você deve levar em consideração é que na fatura de
energia elétrica de todos os consumidores do Brasil incide o ICMS,
imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, cuja arrecadação é
encaminhada para os Estados e usada por eles para diversas funções.
O
ICMS, como o próprio nome revela, deve incidir sobre mercadorias e
serviços em circulação. Logo, a conclusão que se chega é de que na conta
de energia elétrica o ICMS incide sobre o valor da energia efetivamente
utilizada pelo consumidor.
Mas, não é isso o que vem ocorrendo em todo o Brasil!
Isto
porque, além de incidir sobre a energia efetivamente utilizada pelo
consumidor, o ICMS também é cobrado sobre tarifas de uso do sistema
elétrico e, em algumas situações, sobre outros encargos.
Para
melhor compreensão do tema, é importante entender como se dá o
transporte de energia desde a sua geração (em usinas hidrelétricas ou
termoelétricas) até a unidade consumidora (a residência do consumidor).
O transporte da energia é dividido em dois segmentos: a transmissão e a distribuição.
A
transmissão é a entrega da energia da geradora à distribuidora, ou
seja, é o transporte da energia entre a hidroelétrica e ENERGISA e todas
as outras Distribuidoras de Energia ao longo do país, e a distribuição,
por sua vez, é a transmissão da energia entre as Distribuidoras e o
usuário final. O legislador, ciente de que o transporte da energia
nesses dois segmentos envolve custos, tanto para a geradora quanto para
as distribuidoras de energia, autorizou a criação de tarifas para o uso
dos sistemas elétricos, a TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de
Distribuição) e a TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de
Transmissão), que seria repassada aos consumidores.
O que se discute na
presente não é a legalidade da cobrança da TUSD ou da TUST nas faturas
de energia, mas a incidência do ICMS sobre essas tarifas.
Como o
ICMS incide sobre a circulação de mercadorias ou serviços, o fato
gerador do imposto só pode ocorrer pela entrega e efetivo consumo da
energia elétrica ao consumidor, conforme disposição do art. 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996:
Portanto, a cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica com a
inclusão dos encargos TUST e TUSD na sua base de cálculo atenta
frontalmente contra o disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
À
luz dos apontamentos acima alinhados, pode concluir, sem sombras de
dúvidas que as atividades de disponibilização do uso das redes de
transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não se
vinculam à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação
de energia elétrica. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a
energia elétrica esteja ao alcance do usuário.
Vale expor que
para o caso em questão, no âmbito dos recursos repetitivos, também foi
editada súmula/STJ n. 391, consolidando a tese sobre a necessidade do
efetivo consumo de energia elétrica para a incidência do ICMS:
Súmula
391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Confirmado
o direito aqui aduzido, o consumidor, seja pessoa física ou jurídica,
pode requerer a repetição de indébito e/ou restituição dos pagamentos
realizados nos últimos 5 (cinco anos) a título de ICMS, incidente sobre
TUSD e semelhantes.
Fonte: https://juliananespoli.jusbrasil.com.br/noticias/458448229/icms-contas-de-energia
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