Usuário de plano de saúde deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais em Colatina
O autor da ação alega que é usuário do plano de saúde da demandada há
mais de 30 anos, contudo teve negada a solicitação de um exame médico,
sob o argumento de divergência médica e científica.
O cliente narra que o exame foi pedido por um profissional conveniado
à ré, em razão de sintomas de doença cardíaca, de forma que a negativa
não se mostra razoável.
Em defesa, a empresa requerida argumentou que a decisão de não
permitir a realização do procedimento encontra amparo na situação
clínica do requerente, devido a diagnósticos anteriores, que comprovam
normalidade nos resultados obtidos.
Na análise dos autos, o magistrado do 2° Juizado Especial Cível de
Colatina verificou que o autor juntou provas de solicitação do exame
negado. “A justificativa apresentada por ocasião da negativa de
cobertura do procedimento foi supostamente extraída de exames cardíacos
anteriormente realizados pelo autor, cujos laudos não apresentaram
alterações significativas. Tais conclusões, no entanto, são
insuficientes para infirmar a avaliação do próprio médico que acompanha o
paciente”, diz a sentença.
Por isso, o juiz condenou a cooperativa a indenizar o usuário em R$ 5
mil por danos morais, pois entendeu que tal compensação é razoável e
proporcional ao dano causado e, com base no artigo 487 do Código de
Processo Civil, julgou procedente o pedido de exame do requerente.
Processo nº: 0039164-72.2016.8.08.0014
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